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16 de Abril de 2024

Recurso interposto pelo vencedor para ampliação da condenação e fixação de honorários de sucumbência recursal

há 5 anos

Recurso interposto pelo vencedor para ampliação da condenação e fixação de honorários de sucumbência recursal

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.

Este entendimento pode ser notado no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1.Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

5. Conforme entendimento exarado por este Sodalício, "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária."- EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017.

6. Agravo interno de fls. 390-399 não conhecido. Agravo interno de fls. 380-389 parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recursais à parte ora agravante.

(AgInt no AREsp 1359260/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são tratados em inúmeros artigos do CPC.

Por exemplo, os artigos 85 e seg. cuidam da condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.

Estes honorários de sucumbência têm natureza distinta dos honorários contratuais, ajustados entre o advogado e a parte.

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da lei n. 8.906/94 (EOAB): “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Tendo em vista que mencionado dispositivo, o advogado gozará de legitimidade ativa requerer o pagamento dos seus honorários em nome próprio, ainda que já não atue mais na representação da parte.

Disciplina dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil

Confira, em destaque, os principais artigos do Código de Processo Civil que tratam dos Honorários Advocatícios.

Condenação ao pagamento de honorários na sentença

Na sentença o juiz condenará o vencido a efetuar o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. (art. 85 CPC)

Honorários advocatícios em outras fases processuais

Também serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (§ 1º, do art. 85, do CPC)

Valores dos honorários

Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios (§ 2º, do art. 85, do CPC):

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte

De acordo com o § 3º, do art. 85, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Conforme indicado no § 4º, do art. 85, do CPC, em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (§ 5º, do art. 85, do CPC)

Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (§ 6º, do art. 85, do CPC)

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (§ 7º, do art. 85, do CPC)

Causas com valores baixos, irrisórios ou inestimáveis

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (§ 8º do art. 85, do CPC)

Fixação de honorários nas demandas de indenização por ato ilícito contra a pessoa

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. (§ 9º do art. 85, do CPC)

Fixação de honorários quando há perda do objeto da demanda

Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (§ 10 do art. 85, do CPC)

Honorários recursais

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (§ 11 do art. 85, do CPC)

Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77, do CPC. (§ 12 do art. 85, do CPC)

Honorários de sucumbência arbitrados em embargos à execução

Os honorários de sucumbência arbitrados em embargos à execução, rejeitados ou julgados improcedentes, e em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (§ 13 do art. 85, do CPC)

Natureza dos honorários advocatícios

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (§ 14 do art. 85, do CPC)

Legitimidade do advogado para pretender o recebimento dos honorários

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. (§ 15 do art. 85, do CPC)

Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. (§ 17 do art. 85, do CPC)

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (§ 18 do art. 85, do CPC)

Incidência de juros moratórios sobre os honorários

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (§ 16 do art. 85, do CPC)

Honorários de sucumbência dos advogados públicos

Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. (§ 19 do art. 85, do CPC)

Distribuição proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (art. 86, do CPC).

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. (art. 87, do CPC).

A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. (§ 1º, do art. 87, do CPC)

Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (§ 2 º, do art. 87, do CPC)

Gratuidade da justiça

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (art. 98, do CPC)

A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Concessão de gratuidade e responsabilidade pelas despesas e honorários

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (§ 2º, do art. 98, do CPC)

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (§ 3º, do art. 98, do CPC)

Concessão de gratuidade e pagamento de multas processuais

A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (§ 4º, do art. 98, do CPC)

Alcance dos efeitos da gratuidade

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (§ 5º, do art. 98, do CPC)

Parcelamento de despesas processuais

Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (§ 6º, do art. 98, do CPC)

Gratuidade para atos extrajudiciais

Na hipótese do § 1º, inciso IX, do art. 98, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (§ 8º, do art. 98, do CPC)

Incidência de honorários advocatícios no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (art. 526, do CPC)

O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (§ 1º, do art. 526, do CPC)

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. (§ 1º, do art. 526, do CPC)

Honorários advocatícios na ação de consignação em pagamento

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Honorários advocatícios na ação de dissolução parcial de sociedade

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Honorários advocatícios na ação monitória

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Honorários advocatícios na execução

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. (art. 775, do CPC)

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Incidência de honorários na remição

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. (art. 826, do CPC).

Fixação dos honorários advocatícios na execução por quantia certa

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. (art. 827, do CPC)

No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (§ 1º, art. 827, do CPC)

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (§ 2º, art. 827, do CPC)

Penhora e honorários advocatícios

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. (art. 831, do CPC)

Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. (art. 868, do CPC)

Enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)

Confira os seguintes Enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) sobre honorários advocatícios:

Enunciado nº 15 - Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Enunciado nº 16 - Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Enunciado nº 17 - Para apuração do “valor atualizado da causa” a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser utilizados os índices previstos no programa de atualização financeira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º.

Enunciado nº 18 - Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).

Enunciados das Jornadas de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal

Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal sobre honorários advocatícios:

JPC-CJF ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

JPC-CJF ENUNCIADO 6 – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

JPC-CJF ENUNCIADO 7 – A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

JPC-CJF ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, e , do CPC.

JPC-CJF ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

JPC-CJF Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

Referências

Para aprofundamento dos estudos das categorias jurídicas mencionadas, confira os seguintes volumes:

AGRÍCOLA BARBI, Celso - Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, Rio, Forense, 1981.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 2001.

ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 1999.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FREDERICO MARQUES, José - Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, forense, 1971

LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Mozart Victor Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

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