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19 de Abril de 2024

Delitos contra a ordem tributária e inexigibilidade de conduta diversa: exclusão da culpabilidade fundada na crise econômico-financeira da sociedade.

há 2 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nos crimes do art. , inciso II, da Lei nº 8.137/1990[1], é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise econômico-financeira da pessoa jurídica relacionada aos delitos.[2]

Confira a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO , INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CRISE FINANCEIRA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. , inciso II, da Lei n. 8.137/1990, se ficar comprovada nos autos a alegada crise financeira da empresa. Precedentes.

2. No presente caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova que demonstram a presença de causa excludente da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, em razão da existência de dificuldades financeiras.

Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela condenação, uma vez que não restou configurada a inexigibilidade de conduta diversa, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 1813382/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.


[1] Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[2] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.

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Desde que se trate, evidentemente, de dificuldades financeiras oriundas da crise geral, e não decorrentes de incompetência ou má-gestão da administração da empresa continuar lendo