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16 de Abril de 2024

Crimes contra a ordem tributária: oferecimento de denúncias distintas quando o mesmo agente praticar condutas criminosas sucessivas por meio de pessoas jurídicas diferentes.

Inexistência de litispendência ou de dupla sanção sobre o mesmo fato (bis in idem).

há 2 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, nos crimes previstos no art. , incisos II e III, da Lei nº 8.137/1990[1], o oferecimento de denúncias distintas sobre fatos sucessivos, praticados pelo mesmo agente por meio de pessoas jurídicas diversas, não implica litispendência nem dá ensejo à dupla sanção sobre o mesmo fato (bis in idem).[2] Destacou-se que só se poderia falar em litispendência ou bis in idem na hipótese de oferecimento de mais de uma denúncia em face do mesmo sujeito e com base nos mesmos fatos. Nesse sentido, inobstante a identidade da estratégia criminosa e a prática de condutas pelo mesmo agente, o emprego dos expedientes fraudulentos em pessoas jurídicas pode configurar mais e um delito e, consequentemente, o oferecimento de mais de uma denúncia.

Confira a seguinte ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1.º, INCISOS I, II E IV, DA LEI N.º 8.137/90, E NOS ARTS. 297 E 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE NAS ACUSAÇÕES PROCEDIDAS CONTRA O RECORRENTE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Somente ocorre litispendência ou bis in idem quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Recorrente tratam de acusações distintas. De fato, embora as condutas criminosas tenham sido praticadas pelo mesmo acusado, no mesmo tipo de esquema criminoso, foram praticadas com o uso de empresas diversas e tratam de representações fiscais distintas.

2. Recurso desprovido.

RHC 38.563/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


[1] Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

[2] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.

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