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25 de Abril de 2024

Aplicação nos processos de insolvência das novas regras do Código de Processo Civil sobre a suspensão da execução e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

há 3 anos

Considerando a importância das normas processuais no âmbito dos processos de insolvência, destacaremos algumas das recentes alterações do Código de Processo Civil (CPC) promovidas pela Lei nº 14.195/2021, principalmente sobre a suspensão dos processos de execução e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Em primeiro lugar, é preciso dizer que as decisões proferidas no contexto da recuperação judicial (ou da falência) produzem efeitos apenas sobre as obrigações e processos submetidos ao regime da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência – LREF).

Nesse sentido, o deferimento do processamento da recuperação judicial, por exemplo, só implica suspensão do curso das prescrições e dos processos executivos relativos a obrigações abrangidas por seus efeitos. Veja que só se suspendem, via de regra, apenas as execuções ajuizadas em face do devedor recuperando ou dos credores particulares do sócio solidário. Essas conclusões podem ser obtidas pela simples leitura dos artigos 6º[1]; 49[2]; 52, inciso III[3]; 71[4], entre outros.

Com relação à suspensão dos processos e à prescrição, tratando-se de obrigações e processos executivos excluídos dos efeitos da recuperação judicial (ou falência), embora não sejam amplamente aplicadas as normas da LREF, incidem as regras do Código de Processo Civil ou as regras específicas da legislação, a exemplo da Lei de Execução Fiscal ou do Código Tributário Nacional.

Mesmo no caso das obrigações e processos submetidos efeitos da recuperação judicial (ou da falência), serão observadas as orientações normativas da LREF, com aplicação supletiva do Código de Processo Civil (CPC). Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil (CPC) aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005, desde que não sejam incompatíveis com os seus princípios[5].

Pelo visto, mesmo quando forem apenas supletivamente aplicáveis aos processos de insolvência, as regras do Código de Processo Civil (CPC), por sua extrema importância, merecem nossa atenção.

Vejamos então as particularidades dessas regras processuais.

No contexto do Código de Processo Civil (CPC)[6] o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a suspensão do processo de execução devem ser orientados pelas regras dos artigos9211 a9233 doCPCC.

Saliente-se que a Lei 14.195/2021 alterou parcialmente o art. 921 do CPC, cujas regras também são aplicáveis ao cumprimento de sentença[7].

Com as modificações, tem-se que a suspensão do processo de execução, além das hipóteses mencionadas nos artigos 313[8] e 315[9] do CPC, pode ocorrer:

i) na hipótese de atribuição de efeitos suspensivos, totais ou parciais, aos embargos à execução;

ii) quando o executado não for localizado, quando os seus bens não forem localizados ou quando os bens localizados não sejam penhoráveis;

iii) se não for realizada a alienação dos bens penhorados por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

iv) quando houver concessão de parcelamento, conforme o disposto no art. 916 do CPC.[10]

A intimação para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis é extremamente importante, tendo em vista que essa ciência será o termo inicial da fluência do prazo prescricional curso do processo.[11]

Nos casos em que não houver localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

Nesse período, independentemente da manifestação judicial expressa, também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional. Findo esse prazo cessa a suspensão e o prazo prescricional volta a fluir.

A suspensão da fluência do prazo prescricional, de todo modo, só poderá ocorrer uma única vez, como expressamente indicado no art. 921, § 4º, alterado pela Lei nº 14.112/2021.

É claro que não se afasta a possibilidade de interrupção da prescrição, caso em que o prazo prescricional será integralmente reconstituído. Aliás, é bom lembrar que o prazo prescricional, de acordo com o texto do art. 921, § 4º-A, do CPC, será interrompido pela efetiva citação[12] do devedor, por sua intimação ou pela constrição de bens penhoráveis. Os efeitos interruptivos ressaltados, entretanto, só ocorrerão se o credor cumprir regularmente os prazos fixados pela lei ou pelo juiz. Nessas condições, além da interrupção, o prazo prescricional não fluirá durante o tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como durante o tempo exigido para o cumprimento das formalidades da constrição patrimonial.

Não obstante essas regras, após o decurso do prazo suspensivo inicial de 1 (um) ano, se até então o executado não tiver sido encontrado, ou não foram localizados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados por ordem do juiz.

Isso não impede que, posteriormente, havendo localização de bens penhoráveis, caso não tenha ocorrido a prescrição, os autos sejam desarquivados a pedido do interessado para prosseguimento do feito.

Ainda com relação à prescrição intercorrente, conforme indicado pela nova do § 5º do art. 921 do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo. Se assim o fizer, extinguirá o processo sem impor quaisquer ônus para as partes.

Finalmente, no que concerne à validade dos atos, conforme se nota da leitura no § 6º do art. 921, a alegação de nulidade de qualquer ato só poderá ser acolhida se houver demonstração de efetivo prejuízo. Presumir-se-á que houver efetivo prejuízo se ficar demonstrada a inexistência de intimação para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.[13]


[1] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência [...]

[2] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. [...].

[3] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

[4] Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

[5] Aplicação do CPC. LREF: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. § 2º Para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil (CPC) a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Redação conferida pela Lei nº 14.112/2020).

[6] Aplicação do CPC. LREF: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. § 2º Para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil (CPC) a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Redação conferida pela Lei nº 14.112/2020).

[7] Art. 921, § 7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

[8] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

[9] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

[10] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[11] Art. 921, § 4º: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[12] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

[13] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

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